Contas de ex-diretor do IF- Belo Jardim também foram rejeitadas

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Amigos, recebi por e-mail um arquivo do Diário Oficial da União que passou despercebido pela maioria de nós.

As contas do Professor Henrique Duarte à frente da ex Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim, vulgo Colégio Agrícola.

Como vocês têm percebido, tenho tido pouco tempo para me dedicar ao blog.

Então, já que não posso eu comentar nada. Por que vocês mesmos não fazem isso?


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Leiam atentamente e comentem:

Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim - EAFBJ/PE - MEC

Relator: Ministro Valmir Campelo

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral

Dr. Paulo Soares Bugarin

Unidade Técnica: SECEX/PE

Advogado constituído nos autos: não consta

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim em Pernambuco, de responsabilidade dos dirigentes relacionados no item 3 acima, referente ao exercício de 2005.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,

reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo

Relator, em:

julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso

III, alínea "b", da Lei n° 8.443/92, irregulares as contas do Sr. Francisco

Henrique Duarte Filho (Diretor-Geral da EAFBJ/PE) - CPF: 907.042.827-04, aplicando-lhe a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária a partir da data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso

não seja atendida a notificação desta deliberação;

julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados

nestes autos, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso

I, 17 e 23, inciso I, da Lei n° 8.443/92;

determinar à direção-geral da Escola Agrotécnica Federal

de Belo Jardim/PE, que;

cumpra as normas referentes ao controle de bens móveis,

imóveis e semoventes, mais especificamente os arts. 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64 e a Instrução Normativa/SEDAP nº 205/1988;

providencie com a maior brevidade possível, o funcionamento

da fábrica de ração;

cumpra o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e Decreto nº 449/1992, no que se refere à realização de

pesquisa de preços, bem como sua inclusão nos respectivos processos

licitatórios;

recomendar à direção da entidade que:

adote providências para que a comissão a ser constituída,

conforme justificativa, tenha plenas condições de analisar todos os meios possíveis de efetivar o funcionamento da fábrica de ração, colhendo informações de outras entidades vinculadas à SETEC/ MEC, tais como a EAF-Alegre/ES, EAF-Colatina/ES, EAF-Rio do Sul/SC, EAF-Sombrio/SC e EAF-Iguaçu/CE, que dispõem de unidade produtora do gênero (subitem 6.2.1.1., letra 'a', RAG/CGU);

realize o exame da atual conjuntura didático-pedagógica

proporcionada com o advento da Portaria /MEC m° 4.033, de 24/11/2005, facilitando o estabelecimento de parceria com a Cooperativa- Escola como alternativa para a gestão compartilhada da fábrica de ração, ante a pertinência dos objetivos finalísticos tratados

no citado ato normativo (subitem 6.2.1.1., letra 'b', RAG/CGU);

encaminhe as informações ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, responsável pela gestão do PRO, e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, responsável pela avaliação desse programa, de conformidade com o disposto no art. 1° da Portaria/MEC n° 376, de 2/2/2005, para examinar os resultados alcançados pela IFET, como instrumento de gestão dos recursos federais (subitem 6.2.1.1., letra 'c', RAG/CGU);

determinar, ainda, à direção da entidade que:

abstenha-se de contratar empresas que não tenham preenchido todos os critérios de habilitação previstos no edital (subitem 8.1.2.1., letra 'a', RAG/CGU);

abstenha-se de fazer exigências nos instrumentos convocatórios que restrinjam o caráter competitivo (subitem 8.1.2.1., letra 'b', RAG/CGU);

realize pesquisa de preços com,no mínimo, 3 (três)

empresas (subitem 8.1.2.1., letra 'c', RAG/CGU);

faça constar dos processos de aquisição de bens e serviços toda a documentação comprobatória dos atos praticados, principalmente no que tange à ampliação da competitividade (subitem

8.2.1.1., letra 'a', RAG/CGU) ;

proceda a verificação da atividade principal da empresa

antes de formalizar a consulta de preços, com o fito de evitar a

contratação de fornecedor com a atividade diversa do objeto da contratação

e a fim de obter a proposta mais vantajosa para a Administração

(subitem 8.2.1.1., letra 'b' e 'c', RAG/CGU);

ultime providências para a atualização do rol de responsáveis,

inscrevendo no SIAFI e encaminhando ao TCU nova relação

contendo os agentes (incluindo todos os integrantes titulares e

suplentes do Conselho Diretor) praticantes de atos de gestão no exercício

de 2005, em face do disposto no art. 12, VI, e § 3° da IN/TCU

n° 47/2004 (subitem 9.1.1.2., RAG/CGU);

determinar à CGU e à Secex/PE que acompanhem o cumprimento das determinações consubstanciadas neste acórdão, informando ao Tribunal as providências adotadas para o saneamento das falhas verificadas nas presentes contas.

4 comentários:

Anônimo disse...

Wagner, nogento, vulgo é dado a marginal, e não, como vc chama com o Colégio Agricola, professor de meia tijela, procura se expressar melhor cavalo.

Anônimo disse...

Que cara nogento, esse Wagner, de chamar de vulgo o Colégio Agrícola, porra, onde vc foi buscar esse nome de vulgo para o colégio, ´ver se expressa melhor diante do colégio, nogento?

The Fly disse...

Henrique, foi um dos caras que denunciou, erroneamente, Pedro Taboquinha, Daguimar, Américo e Pasqual,os quais foram demitidos. Acontece, que dos quatro, somente Pedro retornou ao trabalho com dois meses depois de sua demissão e inclusive já está aposentado há quase dois anos, numa prova de que, nada foi comprovado contra sua pessoa. Agora, a situação de Henrique é muito horripilante, pois desapareceram 600 mil reias, do PROEPE, em construções inacabadas e ele vai responder, sem sombra de dúvidas, um processo administrativo, logo, logo, juntamente com Augusto, Daniel e Almerinda.

Anônimo disse...

Seu imbecil, antes de publicar alguma coisa sobre a conduta e a postura de qualquer pessoa, procure saber a verdade sobre os fatos. As contas analisadas pelo TCU diz respeito a um momento imediatamente posterior ao professor Henrique ter assumido a então EAF de Belo Jardim, com todos os problemas de corrupção que todos de BJ conheciam. Como resolver, em tão curto espaço de tempo, os graves problemas herdados da administração anterior? Como reorganizar um patrimônio (2005) onde até as gaiolas de codornas, computadores, mesas e cadeiras da Instituição estavam sob domínio de particulares e o Diretor Henrique teve que mandar buscar, inclusive com o apoio da Polícia Federal? Deixe de falar de uma coisa que vocês não conhecem. Deixem de denegrir a imagem de uma pessoa que passou pela Escola e moralizou aquilo que era a vergonha de Belo jardim. Tenho pena da igonorância de vocês. Vão estudar bando de canalhas mentirosos.