Processo Cível nº 0001062-09.2012.8.17.0260
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA, com
pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
AUTOR: JOÃO MENDONÇA BEZERRA JATOBÁ, Prefeito
do Município de Belo Jardim durante o período 2000 à 2008.
RÉUS: CÂMARA
MUNICIPAL DE BELO JARDIM, representada pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
CIDADE DE BELO JARDIM e MUNICÍPIO DE BELO
JARDIM
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
João Mendonça Bezerra
Jatobá, gestor do Município de Belo Jardim-PE durante o período de 2000 à 2008,
qualificado na inicial, interpôs AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA, com pedido de
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra ato da Câmara Municipal de Belo Jardim,
representada pelo Presidente da Câmara Municipal o Sr. José Lopes Silveira,
consistente em julgar a prestação de contas da Prefeitura deste Município,
referente ao exercício de 2002 sem observar o cumprimento do Regimento Interno,
no que diz respeito ao encaminhamento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas à
Comissão de Financias e Orçamento, observância aos prazos regimentais; supressão
da análise de contas previamente pela comissão de finanças e orçamento, art.253
do regimento interno da Câmara, sem acesso aos autos, configurando cerceamento
de defesa; a não notificação do autor para tomar conhecimento do Parecer emitido
pelo TCE/PE e para acompanhar o processo de julgamento de suas contas pela Casa
Legislativa, apresentando defesa, prestando informações e assistindo à Sessão de
Julgamento.
Requereu a providência liminar de urgência para
suspender os efeitos da decisão proferida pela Câmara Municipal de Belo Jardim,
quanto ao julgamento e rejeição das Contas do autor, relativas ao exercício de
2002, arguindo o fumus boni iuris consoante o art. 5º LV da Constituição
Federal, que garante aos litigantes em processo administrativo ou judicial a
ampla defesa e o contraditório, bem como o periculum in mora pelo fato de sua
capacidade eleitoral passiva, possibilidade de ser votado,face a lei
vigente.
Juntou os documentos de fls..
Vieram-me os autos
conclusos.
Relatei no essencial e decido.
Pretende o
autor, na condição de ex-Prefeito do Município de Belo Jardim-PE, durante o
período de 2000 à 2008, provimento jurisdicional tutelar de urgencia buscando a
suspensão dos efeitos da decisão da Câmara Municipal de Belo Jardim quanto ao
julgamento das contas do Município, no dia 22 de junho de 2012, relativas ao
exercício de 2002, ao argumento de que foram violadas as normas expressas do
Regimento Interno da Câmara de Belo Jardim e que foram quebrados os preceitos
Constitucionais relativos à Ampla Defesa e Contraditório, além do Devido
Processo Legal, expressos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição
Federal.
A legitimidade passiva do Sr. Presidente da Câmara na
presente ação é indiscutível, vez que dele emanara o ato (comissivo) acoimado de
ilegal, fazendo-o na condição de órgão diretivo dos trabalhos da Casa
Legislativa e como AUTORIDADE investida do poder de decisão dentro da esfera de
competência que lhe é atribuída pela norma legal.
In specie, visto,
inicialmente, verificar se concorre o pressuposto necessário do periculum in
mora, representado pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso
mantido em sua eficácia plena o ato impugnado; A impossibilidade do retorno ao
status quo ante, ou a caracterização de extrema dificuldade para tal mister, na
hipótese de ser concedida a tutela antecipatoria requerida, presentes tais
circunstancias a exigir a suspensão do ato, liminarmente, até a prestação da
tutela jurisdicional, após o devido processo
legal.
Provocado prejuízo às partes ou ao próprio
ordenamento jurídico, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito (art.5º, XXXV da Costituição Federal). Parece mais
condizente, sob a concepção mais compatível com a finalidade do processo e da
instrumentalidade das formas processuais, a invalidação de atos e até mesmo do
processo inteiro, no invés de aproveitá-los em nome de princípios apropriados às
necessidades pragmáticas da vida moderna.
A peça atrial sugere uma
preocupação que é situar as nulidades face o tratamento dado ao autor no
restrito procedimento e processo do poder legislativo. Em trabalho como esse,
com destinação e objetivo específico, com um determinado enfoque, deve-se
evitar problema de sanção à tipicidade, pois, sem dúvidas, a tipicidade é a
viga mestra sobre a qual se assenta toda a questão das nulidades e todo estudo
que sobre elas se faça, mesmo de simples apreciação, não lhes pode fazer vista
grossa.
A idéia do ato processual, como adequação da conduta a um tipo
fixado em lei, traz a premência, em termos processuais, da conduta ser ajustada
a um tipo determinado. O tipo do ato é a forma como deve ser praticado para que
tenha eficácia. O direito processual predetermina uma forma de comportamento.
Este comportamento predeterminado no tipo e ou no modelo traçado para o ato é
que constitui a forma. Essa forma, uma vez violada, torna o ato defeituoso,
porque atípico, podendo sobre ele incidir uma sanção, que é a nulidade, trazendo
perdas de tempo e de valores econômicos. Penoso para uma das partes, que vê
perdido o seu esforço, e para a outra, que poderá sofrer os efeitos de um ato
indevido. Não se deve permitir que o entusiasmo desmedido desfigurem os atos
processuais, a ponto de torná-los inautênticos, com conseqüências prejudiciais,
tanto à certeza quanto à segurança dos direitos. Diz o mestre Moacyr Amaral
Santos, que uma coisa é reconhecer a conveniência das formas, outra coisa é
reconhecer a necessidade delas. Assim o cuidado da inconveniência de formas
inúteis e de incapazes de disciplinar a atuação dos sujeitos do
processo.
A inexistência é o vício mais grave do ato processsual. A
diferença entre inexistência sob o aspecto meramente vocabular da inexistência
jurídica, é que a primeira significa o não ato e a segunda é a existente no
mundo dos fatos mas inexistente no mundo do direito.
Quanto a nulidade
absoluta, a nulidade relativa e a anulabilidade, para a sua distinção, a
nulidade absoluta vem abaixo da inexistência. Sendo públicos os interesses
ditados pela norma violada, essa violação gerada em sua gravidade pela natureza
pública dos interesses por ela protegidos, dá origem a uma nulidade absoluta,
insanável. Aponta as regras de incompetência funcional como de interesse
público, fora do alcance dispositivo das partes, daí porque a violação delas
implica a nulidade absoluta dos atos violadores.
Por relativa tem-se,
nessa mesma ordem de idéias, a nulidade gerada da infrigência da norma posta ao
interesse da parte, desde que cogente, imperativa.
A anulabilidade
será o resultado da violação da norma posta à tutela dos interesses da parte.
Nulo é o ato desviado da tipiciadade segundo o modelo legal. Não
há a instauração da relação jurídica processual, daí porque existe nulidade dos
atos.
A exigência do devido processo legal destina-se a garantir
pessoas, órgãos e intimidade contra a ação arbitrária do Estado e a colocá-la
sob a imediata proteção das leis e da Constituição, face a transparência dos
atos ali praticados.
No caso dos presentes autos, vejo que faltou a
notificação, intimação do autor aos atos praticados e da concessão de vistas dos
autos a defesa. Assim, pelo princípio constitucional da parte interessada ter o
direito ao contraditório e ampla defesa, entendo deferir a medida antecipatoria
de urgencia.
Consoante determina o art. 31, § 1°, da Carta Magna,
compete à Câmara Municipal juntamente com o Tribunal de Contas do Estado,
exercer o controle externo da Administração pública municipal.
É
bem verdade que esse controle deve ser exercido na forma que é preconizada no
regimento interno da câmara, mas nenhum regimento interno pode vedar o exame das
contas por membros do Legislativo Municipal ou a qualquer cidadão interessado,
diante do devido processo legal e garantias constitucionais.
Ressalto, ainda, que no tocante às normas regimentais, sabe-se que qualquer
norma infra-constitucional deve estar em harmonia com as determinações
constitucionais pois, assim não sendo, será considerada inconstitucional,
devendo ser excluída do ordenamento jurídico positivado.
Importante salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, estabelece
que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes". Para HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro,
19ª ed., p. 590), "por garantia de defesa deve-se entender não só a observância
do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade
para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da
instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.
Desta forma,
pretende com tal pedido de liminar, conseguir suspender os efeitos da Decisão da
Câmara Municipal de rejeição das contas do exercício financeiro de 2002.
Não há dúvida de que existe diante dos argumentos trazidos à
baila e da documentação acostada, o fumus bonus juris bem como o periculum in
mora, para garantir a concessão da liminar, pois o autor demonstrou profunda
preocupação nas conseqüências da medida tomada pela Câmara Municipal, acusando-o
de irregularidade em sua administração no exercício apontado, ano de 2002, e da
forma como recebeu o resultado do julgamento de suas contas, fica injustiçado,
pois não teve julgamento formal e definitivo a respeito do assunto ventilado,
alegando que foram desrespeitados princípios constitucionais de ampla defesa e
do contraditório, além de temer ser processado e julgado injustamente por algo
que pretende provar durante sua gestão.
Entendendo presentes os
requisitos autorizadores do deferimento da suspensividade liminar requerida,
consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora, DEFIRO a referida
pretensão, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, para sustar os efeitos
da Decisão da Câmara dos vereadores de Belo Jardim quanto ao exercício de 2002,
em data de 22/06/2012, até o pronunciamento definitivo.
Citem-se,
inclusive a municipalidade como requerido.
Junte-se cópia da presente
decisão ao mandado de citação.
Ciência ao requerente. Ciência ao
MP.
Intimem-se.
Belo Jardim, 03 de julho de
2012.
MARCYRAJARA MARIA GOIS DE ARRUDA
Juíza de Direito
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