Coca-Cola, cuidado!

segunda-feira, 28 de maio de 2012


O prefeito Marcos Coca-Cola é um homem bem intencionado. Isso eu nunca neguei, mesmo quando meus comentários era, digamos...ácido em relação a sua gestão.

Em seu governo faltam duas coisas: gente competente e sorte.

O camarada não tem sorte nem quando resolve tocar a obra de drenagem do Rio Bitury...As máquinas caem no rio.

E competência porque tem secretária que não sabe nem que não pode colocar o nome do prefeito em uma placa anunciando uma obra. Os advogados da prefeitura não sabiam que Andréa não precisava se afastar da secretária em abril pra ser candidata. Etc, etc, etc...

O TCE, uma vez mais, disse que o relatório de sua GESTÃO FISCAL (que é diferente de CONTAS DO MUNICÍPIO, viu, Jadilson?)

Saiu hoje no Diário Oficial do TCE. Vejam abaixo.

E pra completar, o SISMUBEJA quer pedir a cassação de Coca-Cola. Mas logo o SISMUBEJA, cuja presidente tem um dos maiores salários devido a gratificações oferecidas pela própria prefeitura?


CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal de Belo Jardim deixou
de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a execução de medidas para a redução
do montante da despesa total com pessoal, configurando a prática
da infração administrativa, prevista na Lei Federal nº 10.028/2000
(artigo 5º, inciso IV), e na Resolução T.C. nº 004/2009 (artigo
14,inciso III);

CONSIDERANDO as disposições do artigo 18 da Resolução T.C.
nº 04/2009;
Julgar IRREGULAR a documentação sob análise, referente ao
Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Belo Jardim relativo à análise do 2º quadrimestre do exercício financeiro de
2011.

Aplicar ao Sr. Marcos Antônio da Silva multa no valor de R$
14.400,00, correspondentes a 30% da soma dos subsídios anuais
percebidos, considerando o período apurado, nos termos do artigo
18, parágrafo único, da Resolução T.C. nº 004/2009, que deverá
ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de boleto
bancário a ser emitido através do endereço eletrônico www.tce.pe.gov.br, e, caso não proceda conforme o determinado,
cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei
Estadual no 12.600/2004, visando à cobrança do débito.

Ainda, o Município de Belo Jardim não poderá receber
transferências voluntárias, observado o disposto no § 3º do artigo
25 da Lei de Responsabilidade Fiscal; obter garantia, direta ou
indireta, de outro ente; contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária
e as que visem à redução das despesas com pessoal, conforme
determina o § 3º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF.

Recife, 25 de maio de 2012.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Segunda
Câmara e Relator
Conselheiro Romário Dias
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador.



7 comentários:

Anônimo disse...

Esse prefeito é incompetente veja a relação dos municipios comtemplados com Escola Técnica que está no blog paredão do povo.O pessoal veio aqui em Belo Jardim em novembro atrás de um terreno e ao que parece o prefeito não viabilizou o mesmo e perdeu.lembro qie foi anunciado por Mendonça filho na confraternização dos servidores.

Anônimo disse...

kkkkkkkkkkkk pega esta babão

Anônimo disse...

AS CONTAS DE JOÃO MENDONÇA
- Ontem na Câmara de Vereadores de Belo Jardim houve muito bate boca e dúvidas a respeito da votação das contas de João Mendonça do ano de 2002, pois o Presidente José Lopes é muito cauteloso e eu dou razão a ele, porque todos os vereadores e, principalmente, o Presidente terão que justificar a decisão que tomarem se for contrária à recomendação do TCE, uma vez que o TCE é um órgão fiscalizador e quando ele recomenda é pelo correto e pela lisura. O TCE recomenda Aprovação por Unanimidade, Aprovação com Ressalvas e Rejeição, que é o caso das contas de João;
- Não sei como é que o Vereador Gilvandro Estrela, que também é Advogado, um conhecedor da lei, teve a coragem de dizer, e está gravado, que qualquer conta que chegue a Câmara, de qualquer Prefeito, irá votar a favor. Ora, só como exemplo: vamos supor que chegue até a Câmara contas de prefeito com a recomendação de que deve ser rejeitada porque existem Improbidade Administrativa, Prevaricação, Peculato, Dilapidação do Patrimônio Público, etc., etc., mesmo assim ele vai votar a favor? E as de João que o TCE recomendou, por duas vezes e por unanimidade, a rejeição? Isso é muito estranho para uma pessoa que quer tudo certinho e principalmente com lisura e é um representante do povo. Todavia, eu acho que ele tomou essa atitude em função do clima de discórdia que ora estava acontecendo. É possível que ele volte atrás no que disse;
- Lembre-se que aquele que votar contra ao parecer do TCE que é o correto, terá que justificar o seu voto;
- Quanto aos prazos, pela Constituição do Estado de Pernambuco, a Câmara Municipal dispõe do prazo de 60 dias, (a contar da data do recebimento do parecer prévio), para colocar as contas em julgamento;
- Não interessa quantas páginas tem o processo, até por que nenhuma autoridade vai ler o processo na íntegra, pois ela sabe, perfeitamente, onde se encontra o principal teor, que nesse caso, corresponde às recomendações a rejeição;
- O TCE vai solicitar ao Ministério Público que ajuíze ações de improbidade contra o presidente de Câmara que protelar o julgamento das contas do prefeito que pelo jeito, o Senhor Zé Lopes não vai cair nessa esparrela. Sabe-se que o Legislativo Municipal é um poder independente, no entanto, quando se faz as coisas corretas. Quando não, providências serão tomadas pelo TCE, Ministério Público e o Judiciário.

Anônimo disse...

Com visto da procuradora geral do Ministério Público de Contas, Eliana Guerra, os procuradores de contas Germana Laureano e Gustavo Massa passaram às mãos do Ministério Público Estadual a fundamentação jurídica que embasou a recomendação do procurador geral de Justiça, Agnaldo Fenelon, aos promotores públicos, para que exijam das Câmaras Municipais o cumprimento do prazo constitucional para o julgamento das contas dos prefeitos.
De acordo com os dois procuradores, a Constituição Federal, ao consagrar o modelo de separação de poderes, "outorgou ao Poder Legislativo duas funções precípuas: a) normativa, consistente na edição de normas genéricas de conduta; e b) fiscalizadora da Administração Pública".
"Conferindo concreção a essa competência fiscalizatória", diz o memorial do MPCO, "o constituinte originário atribuiu às Casas Legislativas a titularidade do controle externo, a ser exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, cuja fundamental expressão é o julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo, fundado em parecer prévio da lavra das Cortes de Contas".
DEVER REPUBLICANO - "Assim", acrescenta, "visando ao cumprimento do republicano dever imposto aos representantes do povo de prestar contas de sua atuação à sociedade, impõe-se às Casas Legislativas imprimir a seus julgamentos a máxima publicidade, mediante, entre outras ferramentas, publicação na imprensa oficial e encaminhamento da documentação correlata ao Tribunal de Contas que emitiu o parecer prévio".
Em obediência à Constituição, dizem ainda os procuradores do TCE, a maioria das Câmaras Municipais de Pernambuco vem informando corretamente ao Tribunal o julgamento das contas dos prefeitos, com a remessa de documentação comprobatória não só do resultado do julgamento, mas do quorum subjacente à votação. No entanto, ressalvam, algumas Câmaras Municipais (52), a despeito de terem efetivamente recebido do TCE/PE os processos de prestação de contas dos prefeitos, acompanhados de parecer prévio recomendando a rejeição das contas a eles referentes, "até o presente momento não enviaram ao Tribunal nenhuma notícia do julgamento".
Eles sustentam que a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu artigo 86, §2º, determina que as contas dos prefeitos devem ser julgadas pelas Câmaras de Vereadores no prazo de sessenta dias e que a ausência de motivação na apreciação dos pareceres prévios emitidos pelo TCE pode ensejar a anulação da votação por parte do Poder Judiciário.
INELEGIBILIDADE - Omissões das Câmaras Municipais quanto ao julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, sustentam ainda Germana Laureano e Gustavo Massa, "promovem o nefasto efeito de preservar a elegibilidade dos prefeitos, cuja má gestão da coisa e dos recursos públicos fora regularmente apurada pelo TCE". Isso, segundo eles, "pode representar ato de improbidade administrativa e crime de prevaricação dos membros da Câmara, notadamente do seu presidente, a quem incumbe submeter à apreciação dos demais vereadores as contas do chefe do Poder Executivo".
Gerência de Jornalismo / Diário Oficial de Pernambuco, 30/05/12

Anônimo disse...

Com visto da procuradora geral do Ministério Público de Contas, Eliana Guerra, os procuradores de contas Germana Laureano e Gustavo Massa passaram às mãos do Ministério Público Estadual a fundamentação jurídica que embasou a recomendação do procurador geral de Justiça, Agnaldo Fenelon, aos promotores públicos, para que exijam das Câmaras Municipais o cumprimento do prazo constitucional para o julgamento das contas dos prefeitos.
De acordo com os dois procuradores, a Constituição Federal, ao consagrar o modelo de separação de poderes, "outorgou ao Poder Legislativo duas funções precípuas: a) normativa, consistente na edição de normas genéricas de conduta; e b) fiscalizadora da Administração Pública".
"Conferindo concreção a essa competência fiscalizatória", diz o memorial do MPCO, "o constituinte originário atribuiu às Casas Legislativas a titularidade do controle externo, a ser exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, cuja fundamental expressão é o julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo, fundado em parecer prévio da lavra das Cortes de Contas".
DEVER REPUBLICANO - "Assim", acrescenta, "visando ao cumprimento do republicano dever imposto aos representantes do povo de prestar contas de sua atuação à sociedade, impõe-se às Casas Legislativas imprimir a seus julgamentos a máxima publicidade, mediante, entre outras ferramentas, publicação na imprensa oficial e encaminhamento da documentação correlata ao Tribunal de Contas que emitiu o parecer prévio".
Em obediência à Constituição, dizem ainda os procuradores do TCE, a maioria das Câmaras Municipais de Pernambuco vem informando corretamente ao Tribunal o julgamento das contas dos prefeitos, com a remessa de documentação comprobatória não só do resultado do julgamento, mas do quorum subjacente à votação. No entanto, ressalvam, algumas Câmaras Municipais (52), a despeito de terem efetivamente recebido do TCE/PE os processos de prestação de contas dos prefeitos, acompanhados de parecer prévio recomendando a rejeição das contas a eles referentes, "até o presente momento não enviaram ao Tribunal nenhuma notícia do julgamento".
Eles sustentam que a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu artigo 86, §2º, determina que as contas dos prefeitos devem ser julgadas pelas Câmaras de Vereadores no prazo de sessenta dias e que a ausência de motivação na apreciação dos pareceres prévios emitidos pelo TCE pode ensejar a anulação da votação por parte do Poder Judiciário.
INELEGIBILIDADE - Omissões das Câmaras Municipais quanto ao julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, sustentam ainda Germana Laureano e Gustavo Massa, "promovem o nefasto efeito de preservar a elegibilidade dos prefeitos, cuja má gestão da coisa e dos recursos públicos fora regularmente apurada pelo TCE". Isso, segundo eles, "pode representar ato de improbidade administrativa e crime de prevaricação dos membros da Câmara, notadamente do seu presidente, a quem incumbe submeter à apreciação dos demais vereadores as contas do chefe do Poder Executivo".
Gerência de Jornalismo / Diário Oficial de Pernambuco, 30/05/12.

Anônimo disse...

Pra você anônimo que chamou o prefeito de incompetente.
Parabéns e obrigado, MARCO COCA-COLA, pela vinda de uma Escola Técnica Estadual para Belo Jardim.

CHUPAESSAMANGA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃOCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DEOBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - CPLOSEAVISO DE LICITAÇÃOProcesso Licitatório Nº 018/2012 – Concorrência Nº 015/2012. Objeto: Construção de Escola Técnica de Belo Jardim com Quadra Coberta, localizada no município de Belo Jardim/ PE. Valor estimado da obra é de R$ 9.722.753,65 (Nove milhões, setecentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e o prazo de execução é de 360 (trezentos e sessenta) dias. Abertura do Certame: Dia 05 de julho de 2012 às 09hs e 30min, na sala da CPLOSE, situada à Avenida Afonso Olindense, 1513, Bloco B térreo – Várzea – Recife/PE –
CEP: 50.810-900. Os interessados que desejarem adquirir o Edital deverão depositar uma taxa no valor de R$ 10,00 (para cobrir despesas com o mesmo) na C/C Nº 8991-5 – Agência Nº 3234-4
– Banco do Brasil em nome da Secretaria de Educação, estando o mesmo disponível aos interessados na CPLOSE no horário das 08hs às 12hs, mediante a entrega de um CD virgem. Demais esclarecimentos através do Fone-Fax (81) 3183.8231 ou e-mail:
cplose@educacao.pe.gov.br. Recife, 31 de maio de 2012.
JANICE DE SOUSA BASÍLIO

Anônimo disse...

O prefeito nen sabia que os técnicos viria aqui em Novembro pedir um terreno para uma Escola Técnica foram pegos de surpresa.E quase que Belo Jardim perde pela morosidade em doar o terreno o Edita de licitação foi publicado sem sem doado o terreno ainda para nossa cidade não ficar de fora.O Prefeito teve seis meses para doar esse terreno e ainda não mandou o projeto para câmara isso se chama incompetência.Essa Escola foi colocado no seminário de Caruaru por Valdemir Cintra onde não esteve presente ninguén da Prefeitura. Como também o mesmo levou para esse evento um requerimento de autoria sua e aprovado por todos os Vereadores e foi entregue ao coordenador do evento o pedido a além do mesmo ter falado em público das prioridades de Belo Jardim.